PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE ADMITE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. 315 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISSENSO
INTERPRETATIVO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ NO ÂMBITO
DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
POSSIBILIDADE.
1. A decisão que manda processar os embargos de divergência não
desafia agravo interno, na medida em que é proferida com base em
juízo de cognição sumária, podend
EREsp 1613314
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE ADMITE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. 315 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISSENSO
INTERPRETATIVO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ NO ÂMBITO
DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
POSSIBILIDADE.
1. A decisão que manda processar os embargos de divergência não
desafia agravo interno, na medida em que é proferida com base em
juízo de cognição sumária, podendo os requisitos de admissibilidade
ser revistos quando do julgamento final.
2. A Súmula n. 315 do STJ não tem incidência na hipótese em que a
divergência suscitada se refere a questão processual surgida a
partir dos julgamentos ocorridos no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça e não à admissibilidade do recurso especial.
3. A jurisprudência desta Corte Superior admite, no âmbito do agravo
interno, a impugnação parcial da decisão agravada, desde que
direcionada a algum(uns) de seus fundamentos autônomos, hipótese em
que fica afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos.