AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGADO
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
acórdão recorrido estaria
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2456836
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGADO
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
acórdão recorrido estaria em conformidade com as teses fixadas pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas n. 339 e n. 895 da
repercussão geral.
1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao
caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão
recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa
ao texto constitucional, bem como do Tema n. 895 por não ter
oferecido a devida prestação jurisdicional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal
ao caso em que se discute a suficiência da fundamentação das
decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2 A existência de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal
ao caso em que se discute a inafastabilidade da jurisdição, com
aplicabilidade do Tema n. 895 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas sim à existência de uma motivação que permita a compreensão da
solução dada à controvérsia.
3.2. A Suprema Corte definiu que a questão relativa à possível
violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui
natureza infraconstitucional "quando há óbice processual
intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição
Federal ou análise de matéria fática", não tendo repercussão geral
(Tema n. 895 do STF).
3.3 No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339. Além disso, a alegada ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição dependeria, para ser examinada, da
análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a
conclusão do STF no mencionado Tema n. 895, razão pela qual é
justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.