PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO LIMINAR.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VISLUBRAMENTO DE ERRO DE FATO.
I - Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência
para suspensão dos efeitos da decisão rescindenda. Em decisão
monocrática, indeferiu-se o pedido liminar.
II - O art. 969 do Código de Processo Civil passou a consagrar
expressamente a possibilidade de concessão de medidas
antecipatórias, em ação
AgInt na AR 7580
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO LIMINAR.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VISLUBRAMENTO DE ERRO DE FATO.
I - Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência
para suspensão dos efeitos da decisão rescindenda. Em decisão
monocrática, indeferiu-se o pedido liminar.
II - O art. 969 do Código de Processo Civil passou a consagrar
expressamente a possibilidade de concessão de medidas
antecipatórias, em ação rescisória ("A propositura da ação
rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda,
ressalvada a concessão de tutela provisória").
III - Em que pese essa possibilidade, essa mesma norma também
prescreve a excepcionalidade da medida, sempre condicionada à
observância dos pressupostos previstos em lei.
IV - O art. 300 do mesmo Diploma Processual, que prevê a antecipação
da tutela, aponta, como pressupostos autorizadores da medida, a
prova inequívoca, a ensejar o convencimento acerca da probabilidade
do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação (perigo de dano), requisitos estes que devem estar
necessariamente conjugados.
V - Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem admitido a
concessão de tutela antecipada, visando à sustação dos efeitos do
acórdão rescindendo, apenas em casos excepcionalíssimos, em que
transparece evidente o direito invocado pela parte. Nesse sentido:
AgIntAR n. 5.839, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, DJe de 21/6/202; AgIntAR n. 5.839; Proc. 2016/0171201-2; CE,
Segunda Seção, relator Ministro Luis Felipe Salomão; DJE 21/6/2021
VI - Na espécie, em juízo de cognição sumária, não se verifica a
presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, em
especial, porque não se vê, de plano, a plausibilidade jurídica do
pedido.
VII - No caso dos autos, aponta o autor que "No que tange à
relevância do direito indicado relativo ao erro de fato e
desconsideração da vedação à aplicação retroativa de norma florestal
aos fatos anteriores a 1986, esta foi devidamente exposta no mérito
e demonstrada através de menção aos documentos acostados aos autos
originais e da imagem aérea de 1979, que claramente indicam a
existência ocupação anterior à vigência da Lei Federal nº 7.511/86 e
pela aplicação das faixas de 5 (cinco) metros de proteção ao imóvel
conforme o regime legal anterior a 1986. (...) Existe clara ameaça
ao REQUERENTE por ter a sua meação afetada quanto à ocupação do
terreno da União objeto da demanda coletiva e ao seu total
esvaziamento pecuniário. (...) Desta feita, o risco da demora como
visto também é evidente, com a possibilidade de desfazimento das
edificações e necessidade de pagamento de multa que já foram
determinadas na origem e que aguardam a finalização da suspensão que
está na iminência de ocorrer."
VIII - Ora, em relação à plausibilidade do direito, observa-se que
a ação rescisória fundada em erro de fato, pressupõe que a decisão
tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente
um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é
indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento
judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se
houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de
julgamento e não de erro de fato. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na
AR n. 7.017/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.; AgRg no AREsp n.
221.111/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
julgado em 27/11/2012, DJe 5/12/2012; AgInt na AR n. 7.202/PB,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
20/9/2022, DJe de 3/10/2022.
IX - Na hipótese, em juízo perfunctório, não se vê o apontado erro
de fato, uma vez que não ficou evidente que "a decisão tenha
admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido".
X - Agravo interno improvido.