CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO
HABITACIONAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE
PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL,
CONFIRMADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. IRRESIGNAÇÃO QUE SE INSURGE
CONTRA A PRÓPRIA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA JUSTIÇA FEDERAL QUE
ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF, POR SE TRATAR DE APÓLICE
DO RAMO PRIVADO (68). NATUREZA DA RELAÇÃO LITIGIOSA RELATIVA À
COMPETÊNCIA FIXADA, EMINENTEMENTE DE DIREITO PÚBLICO. CO
CC 206059
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO
HABITACIONAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE
PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL,
CONFIRMADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. IRRESIGNAÇÃO QUE SE INSURGE
CONTRA A PRÓPRIA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA JUSTIÇA FEDERAL QUE
ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF, POR SE TRATAR DE APÓLICE
DO RAMO PRIVADO (68). NATUREZA DA RELAÇÃO LITIGIOSA RELATIVA À
COMPETÊNCIA FIXADA, EMINENTEMENTE DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA
INTERN DA PRIMEIRA SEÇÃO. PRIMEIRA TURMA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face
de decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Federal
da Seção Judiciária de Recife/PE, nos autos de Ação Ordinária de
Responsabilidade Obrigacional Securitária promovida por LEONINA
MARIA RODRIGUES, na qual o e. Juiz oficiante determinou a exclusão
da Caixa Econômica Federal do feito e remessa dos autos à Justiça
Estadual, improvido pelo e. Tribunal a quo.
II - Não divergem os d. Juízos quanto à fixação da competência
relativa a um ou outro Ramo das apólices securitárias. Tampouco
divergem quanto ao entendimento pacificado de que para a fixação da
competência, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, faz-se
necessário averiguar a natureza da relação jurídica litigiosa.
III - Não se está a discutir tais questões, mas sim a própria
decisão da Justiça Federal que, reconheceu se tratar de apólice
vinculada ao Ramo 68 - privado, excluiu a Caixa Econômica Federal da
lide e - fixando a competência -, remeteu os autos à Justiça
Estadual.
IV - Portanto, não se trata de averiguar se o Ramo 66 é da
competência de Direito Público ou se o Ramo 68 é da competência de
Direito Privado, mas de verificar a própria correção do v. acórdão
proferido no Tribunal a quo, que concluiu se tratar de apólice
vinculada ao Ramo 68, confirmando a decisão do Magistrado Federal
que fixou a competência da Justiça Estadual.
V - Assim como cabe à Justiça Federal fixar a sua própria
competência, em relação à Justiça Estadual, cumpre à Seção de
Direito Público apreciar o recurso interposto em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal que reviu tal decisão, confirmando-a.
VI - A relação jurídica litigiosa não está afeita à causa de pedir
próxima ou imediata, relativa à Ação Ordinária de Responsabilidade
Obrigacional Securitária movida pela mutuária (que sequer recorreu -
demonstrando que pouco lhe importa quem julgará), mas sim no
dissenso relativo à fixação da competência pela Justiça Federal.
VII - Após o trânsito em julgado da matéria prejudicial, relativa à
competência, os autos retornarão (à Justiça Federal ou Estadual,
conforme o que vier a ser decidido no recurso especial interposto),
para apreciação do mérito principal da demanda.
VIII - Da decisão que sobrevier, em retornando os autos ao Superior
Tribunal de Justiça, a competência para rever a matéria de fundo
será da Primeira ou Segunda Seção, aí sim, conforme se trate de
apólice pública (com vinculação do FCVS), do Ramo 66 ou 68 -
privada.
IX - Desta feita, o que se discute na relação litigiosa é o acerto
ou não da decisão que fixou a competência à Justiça Estadual,
excluindo a CEF e remetendo lhe os autos, de natureza é
eminentemente pública, o que denota a competência da Primeira Seção
para o julgamento do aludido recurso especial, a teor do art. 9º, §
1º, do RISTJ.
X - Conflito conhecido para fixar a competência da Primeira Seção,
Primeira Turma, do Superior Tribunal de Justiça, o suscitante.