AGRAVO REGIMENTAL AUTUADO COMO PETIÇÃO CONTRA DECISÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de inadmitir a oposição de embargos de divergência contra a
decisão proferida em embargos de divergência.
2. Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos
pro
AgRg na Pet 16942
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL AUTUADO COMO PETIÇÃO CONTRA DECISÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de inadmitir a oposição de embargos de divergência contra a
decisão proferida em embargos de divergência.
2. Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos
prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial,
não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em
outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
22/3/2023, DJe de 24/3/2023.
3. Ademais, a Corte Especial, amparada no art. 1.043, §4º do Código
de Processo Civil, combinado com o art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de
que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede
de embargos de divergência, deve executar as seguintes providências:
a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor
dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório
oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a precisa indicação
da respectiva fonte.
4. In casu, verifica-se que o embargante deixou de juntar ao feito o
inteiro teor do acórdão paradigma, descumprindo, portanto, regra
técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial
insanável. A propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021; AgInt nos EDv nos EREsp
1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021;
AgRg nos EAREsp n. 1.924.566/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.
5. Agravo regimental rejeitado com determinação de certificação de
trânsito.