PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO
LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS E POR INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do
prosseguimento e do conhecimento do recurso de embargos de
divergência há de ser específica, revelando a existência de teses
diver
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2265195
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO
LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS E POR INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do
prosseguimento e do conhecimento do recurso de embargos de
divergência há de ser específica, revelando a existência de teses
diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora
idênticos os fatos que as ensejaram. No caso, adotam-se como razões
de decidir os fundamentos da decisão proferida no âmbito da Corte
Especial, fundamentos esses suficientes para o não conhecimento dos
embargos de divergência, também no âmbito da Primeira Seção, qual
seja, a ausência de similitude fático-jurídica entre os casos
confrontados.
2. Consoante a orientação firmada pela Corte Especial deste STJ, "a
ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não
conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o
que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com
capítulos que dependam um do outro" (AgInt nos EDcl nos EAREsp
1.580.983/DF, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024).
3. Agravo interno desprovido.