AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO
STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199
DO STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA
LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1832939
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO
STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199
DO STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA
LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão
recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF, e que a
matéria nele debatida não possui repercussão geral, conforme
entendimento firmado no Tema n. 181 do STF.
1.2. A parte agravante argumentou carecer de adequada fundamentação
o acórdão recorrido, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegou
que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, pois não
teria discutido em seu recurso extraordinário questão afeta ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
dirigido a esta Corte Superior, e pugnou pela aplicação no caso
concreto, de forma imediata e retroativa, das novas disposições da
Lei de Improbidade Administrativa, introduzidas pela Lei n.
14.230/2021.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,
que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
2.2. A incidência do Tema n. 181 do STF quando se discute a
admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
2.3. A possibilidade de aplicação no caso concreto das novas
disposições da Lei de Improbidade Administrativa, introduzidas pela
Lei n. 14.230/2021, à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Tema n. 1.199.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da
solução dada à controvérsia.
3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma
suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o
Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do
recurso extraordinário.
3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros Tribunais.
3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
controvertida não possuir repercussão geral.
3.6. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses
segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade
subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade
administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de
improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as
inovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem
sobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não
transitados em julgado; e (iv) o novo regime prescricional não
retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a
publicação da nova lei.
3.7. O STF confirmou a natureza civil dos atos de improbidade
administrativa e suas respectivas sanções, motivo pelo qual não há
aplicação automática do princípio da retroatividade da lei penal
mais benéfica.
3.8. Hipótese em que não se configura a necessidade de conformação
do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF no Tema n. 1.199,
haja vista o fato de que a presente demanda cinge-se à discussão de
medida cautelar de indisponibilidade de bens, inexistindo qualquer
manifestação nos autos acerca do elemento subjetivo do agente, por
estar o feito ainda em fase de recebimento da ação de improbidade.
3.9. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e
o julgamento do Tema n. 1.199 pela Suprema Corte não impactam a
solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as
estreitas balizas do juízo de admissibilidade, previstas no art.
1.030 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.