AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI
EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. TEMA N. 555 DO STF.
NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 852 DO
STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 664.335 RG/SC,
firmou as seguintes teses: I - O direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabal
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2060462
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI
EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. TEMA N. 555 DO STF.
NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 852 DO
STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 664.335 RG/SC,
firmou as seguintes teses: I - O direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (Tema
n. 555 do STF).
2. A Suprema Corte consolidou o entendimento de que a questão da
validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições
especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou
integridade física, para fins de concessão ou revisão de
aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos
termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza
infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608,
rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 (Tema n. 852).
3. No caso, para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão
recorrido, no sentido de que o EPI fornecido ao recorrente foi capaz
de neutralizar o agente nocivo à saúde, como pretende o recorrente,
seria necessário o revolvimento de fatos e provas, além da análise
da legislação infraconstitucional, discussão sobre a qual o STF já
decidiu não haver repercussão geral.
4. Agravo interno a que se nega provimento.