TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção
do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de
pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores
recolhidos indevidamente, a título desse trib
AgInt no PUIL 3606
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção
do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de
pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores
recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em
que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico
médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
Precedentes.
2. No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência
jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente
similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu
do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o
procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral
procedência desta ação de restituição de indébito tributário.
3. Agravo interno desprovido.