ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE
PRECEDENTE VINCULANTE. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "descabe
Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na utilização, pela
instância de origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos
Repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, 'b', do CPC/2015" (AgInt
na Rcl n. 46.045/DF, relat
AgInt na Rcl 47203
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE
PRECEDENTE VINCULANTE. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "descabe
Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na utilização, pela
instância de origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos
Repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, 'b', do CPC/2015" (AgInt
na Rcl n. 46.045/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 18/12/2023). Precedentes.
2. Ademais, "o precedente em que se visa afastar a incidência é do
STF (Tema 1.199), não tendo o STJ, a rigor, atribuição legal, ao
menos na via eleita (Reclamação), para garantir sua correta
interpretação/aplicação (art. 988, § 1, CPC)" (AgInt na Rcl n.
46.898/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado
em 24/4/2024, DJe de 6/5/2024).
3. Agravo interno desprovido.