CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO.
1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no
sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às
dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a
atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional".
2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais,
sendo també
REsp 1795982
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO.
1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no
sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às
dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a
atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional".
2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais,
sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e
prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito
Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse
indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns
devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406
do CC.
3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da
Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os
juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente".
4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de
2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como
única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da
mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse
modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa
SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois,
inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de
2002.
5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos
cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo
período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema
antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e
de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas
espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois,
desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário
de inflação relativamente bem controlada.
6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios
prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata
do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a
norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação
dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos
federais, espécie do gênero tributo.
7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial,
por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu
provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a
jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a
taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é
a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos
federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e
publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta
jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema
normativo em vigor.
8. Recurso especial provido.