PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA.
EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA
839). ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF
(Tema 839), sob a sis
AgInt na ImpExe na ExeMS 19677
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA.
EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA
839). ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF
(Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou
orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo
de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal
cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito
de transcorrido o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei
nº 9.784/99.
2. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa,
com observância do devido processo legal, como se deu na hipótese
dos autos, tem-se que o título judicial torna-se inexigível,
ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de
pagamento eventualmente expedida).
3. O recorrente aduz que não deve devolver os valores já percebidos.
Com efeito, a esse respeito, o STF, na definição do Tema n.
839/STF, também fixou a tese de que "o particular não tem a
obrigação de devolver os valores percebidos a título de anistia".
(MS n. 19.526/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe de 11/3/2024.).
4. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno
em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp
n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 15/6/2022.
5. Agravo interno improvido.