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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EDcl nos EAREsp 1542750 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1542750 (201902051039)STJ15/10/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosTributário

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. EMPRESA DISTRIBUIDORA/VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O tema referente à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre mercadorias adquiridas para revenda, sujeitas à incidência monofásica dessas contribuições, foi apreciado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemáti

AgInt nos EDcl nos EAREsp 1542750 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. EMPRESA DISTRIBUIDORA/VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O tema referente à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre mercadorias adquiridas para revenda, sujeitas à incidência monofásica dessas contribuições, foi apreciado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais 1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema 1.093), sendo fixada a tese de que "o art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica". 2. Especificamente sobre o direito de crédito por empresa distribuidora/varejista de combustível na aquisição do produto na tributação monofásica, as turmas integrantes da Primeira Seção firmaram o entendimento de que, "apesar de a norma contida no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não possuir aplicação restrita ao Reporto (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à Cofins, em regime especial de tributação monofásica, não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do regime de incidência não cumulativo. Assim, não se aplica, em razão da incompatibilidade de regimes e da especialidade normativa, o disposto nos arts. 17 da Lei n. 11.033/2004 e 16 da Lei n. 11.116/2005, cuja incidência se restringe ao regime não cumulativo, salvo determinação legal expressa" (AgInt no REsp 1.894.905/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 3. A argumentação acerca da regra do art. 9º da Lei Complementar 192/2022 não deve prosperar uma vez que se trata de inovação recursal; ela não foi alegada no momento oportuno, ocorrendo a preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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