TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. EMPRESA
DISTRIBUIDORA/VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
CREDITAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O tema referente à possibilidade de aproveitamento de créditos
de PIS/COFINS sobre mercadorias adquiridas para revenda, sujeitas à
incidência monofásica dessas contribuições, foi apreciado pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemáti
AgInt nos EDcl nos EAREsp 1542750
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. EMPRESA
DISTRIBUIDORA/VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
CREDITAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O tema referente à possibilidade de aproveitamento de créditos
de PIS/COFINS sobre mercadorias adquiridas para revenda, sujeitas à
incidência monofásica dessas contribuições, foi apreciado pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais
1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema 1.093), sendo fixada a tese de que
"o art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos
gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade
(incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos)
quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção,
alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos
sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de
bens sujeitos à tributação monofásica".
2. Especificamente sobre o direito de crédito por empresa
distribuidora/varejista de combustível na aquisição do produto na
tributação monofásica, as turmas integrantes da Primeira Seção
firmaram o entendimento de que, "apesar de a norma contida no art.
17 da Lei n. 11.033/2004 não possuir aplicação restrita ao Reporto
(Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária), as receitas provenientes das atividades de
venda e revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à Cofins, em regime
especial de tributação monofásica, não permitem o creditamento pelo
revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas
do vendedor por estarem fora do regime de incidência não
cumulativo. Assim, não se aplica, em razão da incompatibilidade de
regimes e da especialidade normativa, o disposto nos arts. 17 da Lei
n. 11.033/2004 e 16 da Lei n. 11.116/2005, cuja incidência se
restringe ao regime não cumulativo, salvo determinação legal
expressa" (AgInt no REsp 1.894.905/PE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
3. A argumentação acerca da regra do art. 9º da Lei Complementar
192/2022 não deve prosperar uma vez que se trata de inovação
recursal; ela não foi alegada no momento oportuno, ocorrendo a
preclusão consumativa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.