PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF.
CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE
DOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. ALTERAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO INCISO III DO
ART. 12 DA LIA. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo
AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1704898
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF.
CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE
DOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. ALTERAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO INCISO III DO
ART. 12 DA LIA. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é
vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a
aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial,
tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo
Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei
13.256/2016.
2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados
confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles
conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente:
AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021.
Aplicação da Súmula 315/STJ.
3. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021
e aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda
não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória.
5. A conduta do agente que, em conluio com os corréus, frustra o
procedimento licitatório de modo a que determinada sociedade
empresária se sagre vencedora certamente se enquadra no inciso V do
art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Incidência do
princípio da continuidade típico-normativa.
6. A Lei 14.230/2021 afastou do âmbito do inciso III do art. 12 da
LIA as penas de perda de função pública e de suspensão dos direitos
políticos daqueles que são condenados por atos ímprobos a infringir
os princípios das administração.
7. Agravo interno a que se dá provimento apenas para suprimir as
penas de suspensão de direitos políticos e de perda da função
pública.