Voltar ao acervoREsp 1944757
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O
IMÓVEL NA DATA DA ARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. PREVISÃO DOS DÉBITOS FISCAIS E DA
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE NO EDITAL DO LEILÃO. IRRELEVÂNCIA. NORMA GERAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA SOB RESERVA DE LEI
COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE
AOS LEILÕES CUJOS EDITAIS SEJAM PUBLICIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA
ATA DE JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO, RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS
OU OS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS PENDENTES DE JULGAMENTO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando a
declaração de inexigibilidade, em relação ao adquirente, dos débitos
tributários incidentes sobre imóvel alienado em hasta pública,
cujos fatos geradores ocorreram anteriormente à data da arrematação. Denegada a ordem, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso
para declarar a ausência de responsabilidade do arrematante,
ressaltando que, ainda que tenha constado do edital de leilão que os
encargos fiscais seriam por ele suportados, tal advertência não se
sobrepõe ao previsto no artigo 130, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional, que prevê a sub-rogação dos créditos
tributários no preço ofertado. II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos
especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do
CPC/2015, e assim delimitado: "Responsabilidade do arrematante pelos
débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o
imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão (Tema 1.134)
". III. Conforme o art. 146, inciso III, da CF/88, as normas gerais que
versem sobre matéria tributária, dentre as quais se incluem a
responsabilidade tributária, estão sujeitas à reserva de lei
complementar. O Código Tributário Nacional, recepcionado com status
de lei complementar, dedicou capítulo específico para tratar do
tema, discorrendo sobre suas modalidades e esclarecendo que a lei
poderá atribuir a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, a responsabilidade pelo pagamento do crédito
tributário (art. 128, caput, do CTN). IV. Especificamente em relação à responsabilidade dos sucessores, o
caput do art. 130 do Código Tributário Nacional previu que,
ressalvada a prova de quitação, o terceiro que adquire imóvel passa
a ter responsabilidade pelos impostos, taxas ou contribuições de
melhorias devidas anteriormente à transmissão da propriedade. Caso a
aquisição ocorra em hasta pública, o parágrafo único excepciona a
regra para estabelecer que o crédito tributário sub-rogar-se-á no
preço ofertado. Em que pesem as elucidativas disposições normativas
constantes do Código Tributário Nacional, tornou-se praxe nos
leilões realizados pelo Poder Judiciário previsão editalícia
atribuindo ao adquirente do bem o ônus pela quitação das dívidas
fiscais pendentes. V. A partir de uma interpretação sistemática do Ordenamento
Jurídico, extrai-se que a distinção de tratamento entre a hipótese
prevista pelo caput e a tratada no parágrafo único do art. 130 do
CTN levou em conta o modo de aquisição da propriedade, da doutrina
civilista. Na alienação comum, a aquisição do domínio ocorre de
forma derivada, transmitindo-se, além do bem, os vícios, ônus ou
gravames incidentes sobre ele (obrigação propter rem). Tem-se em
vista a relação de causalidade existente entre a propriedade do
transmitente e a sua aquisição pelo adquirente. Já na alienação
judicial inexiste tal relação jurídica, visto que a aquisição do
domínio é feita sem intermediação entre o proprietário anterior e o
terceiro arrematante, concretizando-se de forma direta, originária. Isenta-se, por consequência, o arrematante de quaisquer ônus que
eventualmente incidam sobre o bem. Nesses termos, adquirido um
imóvel mediante alienação comum, a sub-rogação da dívida fiscal será
pessoal, recaindo sobre a figura do adquirente, ao passo que na
alienação judicial a sub-rogação do crédito terá natureza real,
operando-se sobre o próprio preço da arrematação. VI. Além das hipóteses já previstas pelo Código Tributário Nacional,
a atribuição de responsabilidade a terceiro depende de previsão em
lei complementar e da existência de vínculo entre o terceiro e o
fato gerador da obrigação (art. 146, inciso III, da CF/88 c.c. o
art. 128, caput, do CTN). A falta de liame entre o arrematante do
bem e o fato gerador da obrigação tributária não permite a inclusão
desse terceiro no polo passivo da relação jurídico-tributária,
quanto o mais por simples previsão no edital do leilão judicial. VII.
Nesses termos, adquirido um
imóvel mediante alienação comum, a sub-rogação da dívida fiscal será
pessoal, recaindo sobre a figura do adquirente, ao passo que na
alienação judicial a sub-rogação do crédito terá natureza real,
operando-se sobre o próprio preço da arrematação. VI. Além das hipóteses já previstas pelo Código Tributário Nacional,
a atribuição de responsabilidade a terceiro depende de previsão em
lei complementar e da existência de vínculo entre o terceiro e o
fato gerador da obrigação (art. 146, inciso III, da CF/88 c.c. o
art. 128, caput, do CTN). A falta de liame entre o arrematante do
bem e o fato gerador da obrigação tributária não permite a inclusão
desse terceiro no polo passivo da relação jurídico-tributária,
quanto o mais por simples previsão no edital do leilão judicial. VII. Frente à previsão do Código de Processo Civil de que o edital
da hasta pública deve mencionar os ônus incidente sobre o bem a ser
leiloado (art. 686, inciso V, do CPC/73 e art. 886, inciso VI, do
CPC/15), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
conteúdo do art. 130, parágrafo único, do CTN, deveria ser afastado
quando houvesse expressa previsão no edital imputando
responsabilidade tributária ao arrematante, caso em que haveria
sub-rogação pessoal, e não real, do crédito tributário. VIII. Necessário considerar, todavia, que, ao especificar o conteúdo
mínimo do edital da hasta pública, o Código de Processo Civil (art. 686 do CPC/73 e art. 886 do CPC/2015) não atribuiu, sequer
implicitamente, responsabilidade tributária ao arrematante, como
também não poderia fazê-lo. A teor do art. 146, inciso III, alínea
b, da CF/88, lei ordinária, notadamente a de natureza processual,
não se presta para disciplinar norma geral de direito tributário,
que se sujeita à reserva de lei complementar. IX. Por se tratar de um ramo do Direito Público, o arcabouço
normativo que disciplina o Direito Tributário possui natureza
cogente, impondo claros e expressos limites à autonomia da vontade
(art. 123, do CTN). Portanto, a prévia ciência e a eventual
concordância, expressa ou tácita, do arrematante, em assumir o ônus
das exações que incidam sobre o imóvel, não têm aptidão para
configurar renúncia à aplicação do parágrafo único do art. 130 do
CTN. Em observância ao regime jurídico de direito público, as normas
gerais de direito tributário, entre as quais se inclui a
responsabilidade tributária, devem ser tratadas como tal, não
podendo sofrer flexibilização por meros atos administrativos, estes
sim, sujeitos ao controle de legalidade. X. Do mesmo modo, como a responsabilidade tributária decorre de lei,
não pode o edital da praça alterar o sujeito passivo da obrigação
tributária, quer para criar nova hipótese de responsabilidade, quer
para afastar previsão de irresponsabilidade, sob pena de afronta aos
arts. 146, inciso III, alínea b, da CF/88 e arts. 97, inciso III,
121, 128 e 130, parágrafo único, do CTN. Portanto, à luz dos
conceitos basilares sobre hierarquia das normas jurídicas, não é
possível admitir que norma geral sobre responsabilidade tributária
prevista pelo próprio CTN, cujo status normativo é de lei
complementar, seja afastada por simples previsão editalícia em
sentido diverso. XI. A partir da interpretação sistemática da legislação tributária,
conclui-se que: i) a aquisição da propriedade em hasta pública
ocorre de forma originária, inexistindo responsabilidade do terceiro
adquirente pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel
anteriormente à arrematação, por força do disposto no parágrafo
único do art. 130 do CTN; ii) a aplicação dessa norma geral, de
natureza cogente, não pode ser excepcionada por previsão no edital
do leilão, notadamente porque o referido ato não tem aptidão para
modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação
tributária; iii) é irrelevante a ciência e a eventual concordância,
expressa ou tácita, do participante do leilão, em assumir o ônus
pelo pagamento das exações que incidam sobre o imóvel arrematado,
não configurando renúncia tácita ao disposto no art. 130, parágrafo
único, do CTN; e iv) em atenção à norma geral sobre responsabilidade
tributária trazida pelo art. 128 do CTN e à falta de lei
complementar que restrinja ou excepcione o disposto no art. 130,
parágrafo único, do CTN, é vedado exigir do arrematante, com base em
previsão editalícia, o recolhimento dos créditos tributários
incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam
anteriores à arrematação. XII. Tese jurídica firmada: Diante do disposto no art. 130,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a
previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao
arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel
na data de sua alienação. XIII.
e iv) em atenção à norma geral sobre responsabilidade
tributária trazida pelo art. 128 do CTN e à falta de lei
complementar que restrinja ou excepcione o disposto no art. 130,
parágrafo único, do CTN, é vedado exigir do arrematante, com base em
previsão editalícia, o recolhimento dos créditos tributários
incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam
anteriores à arrematação. XII. Tese jurídica firmada: Diante do disposto no art. 130,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a
previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao
arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel
na data de sua alienação. XIII. Com amparo nos princípios da segurança jurídica, da proteção
da confiança e da isonomia, o Código de Processo Civil de 2015
inovou ao prever a possibilidade de modulação dos efeitos das
decisões que alteram jurisprudência dominante dos Tribunais
Superiores. Essa é justamente a hipótese dos autos, em que se propõe
a alteração da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
há longa data. Tendo em vista que se trata de matéria que envolve a
identificação de quais sujeitos a Fazenda Pública poderá se
insurgir para a cobrança de dívida fiscal incidente sobre o imóvel
leiloado, com reflexos na arrecadação de recursos públicos, assim
como os incontáveis leilões judiciais cujo edital atribuiu
responsabilidade, direta ou subsidiária, ao arrematante, impõe-se a
modulação dos efeitos desta decisão. Por aplicação analógica do art. 1.035, § 11º, do CPC/2015, a tese repetitiva ora fixada deverá ser
aplicada aos leilões cujos editais sejam publicizados após a
publicação da ata de julgamento do tema repetitivo, ressalvadas as
ações judiciais ou pedidos administrativos pendentes de julgamento,
em relação aos quais a aplicabilidade é imediata. XIV. Caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido. XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015
e art. 256-N e seguintes do RISTJ). TESE JURÍDICA
"Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão
atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários
que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 1944757 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 1944757 (202101883214)STJ09/10/2024RepetitivoSTJ · AcórdãosTributário
"Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação".
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.