PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
PRAZO EM DOBRO. APLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 186, § 3º, DO
CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Com a entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC, aplica-se o
prazo em dobro para manifestação dos escritórios de prática jurídica
das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei,
independentemente da natureza estatal das referidas instituições de
ensino
EAREsp 1772397
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
PRAZO EM DOBRO. APLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 186, § 3º, DO
CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Com a entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC, aplica-se o
prazo em dobro para manifestação dos escritórios de prática jurídica
das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei,
independentemente da natureza estatal das referidas instituições de
ensino. Nesse sentido: REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 1°/6/2022, DJe de 8/6/2022.
2. A norma introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, ao
mencionar genericamente os escritórios de prática jurídica das
faculdades de direito, não fez distinção a respeito da natureza
pública ou privada das instituições de ensino. Logo, onde a lei não
faz distinção, não caberia ao intérprete assim fazê-la, restringindo
indevidamente a aplicação da norma por meio do estabelecimento de
uma exigência não prevista em lei.
3. Embargos de divergência providos.