ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. DECISÃO RECLAMADA QUE
DESCUMPRE A ORIENTAÇÃO DO STJ NO IAC 14, QUE DETERMINOU QUE O JUÍZO
ESTADUAL SE ABSTIVESSE DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA. TEMA 1.234/STF.
PARÂMETROS A SEREM ADOTADOS ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO NA JUSTIÇA
ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal,
bem como no art
AgInt na Rcl 44821
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. DECISÃO RECLAMADA QUE
DESCUMPRE A ORIENTAÇÃO DO STJ NO IAC 14, QUE DETERMINOU QUE O JUÍZO
ESTADUAL SE ABSTIVESSE DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA. TEMA 1.234/STF.
PARÂMETROS A SEREM ADOTADOS ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO NA JUSTIÇA
ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal,
bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui
instrumento processual destinado à preservação da competência do
Superior Tribunal de Justiça (inciso I), à garantia da autoridade de
suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
2. Configura o descumprimento das decisões proferidas nos Conflitos
de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, submetidos à
sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), a
determinação de inclusão da União no polo passivo da demanda após o
julgamento da questão de ordem suscitada nesses conflitos de
competência, ocorrido em 8/6/2022.
3. Na sessão do dia 12/4/2023, os Conflitos de Competência
187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC foram julgados. Seguindo a
orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) fixada quanto ao Tema
793 - afastamento da figura do litisconsórcio compulsório ou
necessário da União -, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) firmou o entendimento de que cabe à parte autora
escolher contra qual ente da Federação pretende litigar para obter a
medicação e/ou insumos indispensáveis ao tratamento de sua saúde
(DJe de 18/4/2023).
4. Em 17/4/2023, nos autos do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC,
submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), o STF, ao
apreciar pedido de tutela provisória incidental, deferiu
parcialmente a cautelar para estabelecer a adoção dos seguintes
parâmetros até o julgamento definitivo da questão: "(i) nas demandas
judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a
composição do polo passivo deve observar a repartição de
responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que
isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado
verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da
concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do
deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas
demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem
ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual
foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento
definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da
competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
(iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança
jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem
sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença
prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem
permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o
trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de
julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria,
DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações
contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de
recursos especial e extraordinário" (RE 1.366.243 TPI/SC, relator
Ministro Gilmar Mendes, decisão confirmada pelo Tribunal Pleno,
sessão virtual extraordinária de 18/4/2023, julgado em 19/4/2023,
DJe de 25/4/2023).
5. Considerando a decisão da Suprema Corte de que as ações sem
sentença prolatada devem ser processadas e julgadas pelo juízo ao
qual foram direcionadas pelo cidadão, o processo que deu ensejo à
presente reclamação deve permanecer na Justiça estadual, a quem
caberá julgá-lo de acordo com os parâmetros estabelecidos no RE
1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral.
6. Agravo interno a que se nega provimento.