PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA, PROVA NOVA E ERRO DE FATO. (CPC, ART.
966, V, VI E VII DO CPC/15). INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação rescisória na qual a vestibular deixou de apontar, com
precisão, qual seria a prova "cuja falsidade tenha sido apurada em
processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação
rescisória" (CPC, art. 966, VI), se limitando a indicar, com base em
alegado erro d
AgInt na AR 7645
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA, PROVA NOVA E ERRO DE FATO. (CPC, ART.
966, V, VI E VII DO CPC/15). INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação rescisória na qual a vestibular deixou de apontar, com
precisão, qual seria a prova "cuja falsidade tenha sido apurada em
processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação
rescisória" (CPC, art. 966, VI), se limitando a indicar, com base em
alegado erro de interpretação normativa, vício em todo o processo
administrativo objeto de discussão na ação subjacente.
2. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, "[a] discordância do
autor quanto à interpretação dada aos fatos e às normas pelo órgão
julgador não autoriza o manejo da excepcional ação rescisória" (STJ,
AR n. 6.657/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
DJe de 30/3/2021).
3. Alegação de prova nova que não pode ser acolhida, à míngua de
demonstração da impossibilidade de sua obtenção ou utilização ao
tempo da ação pretérita, eis que, nos termos da compreensão
consolidada neste Tribunal Superior, o "importante é que à época dos
acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo
autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento
- impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação
fática ou jurídica em que se encontrava" (EDcl nos EDcl no AgRg no
Ag n. 563.593/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma,
julgado em 14/12/2004, DJ de 21/2/2005).
4. Para fins de ação rescisória, para o reconhecimento do "erro de
fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que
o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que
o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os
autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o
fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato"
(AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022).
5. Agravo a que se nega provimento.