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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no CC 203249 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt no CC 203249 (202400605580)STJ15/10/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EM COMARCA ONDE INEXISTE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário d

AgInt no CC 203249 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): BENEDITO GONÇALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EM COMARCA ONDE INEXISTE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O cumprimento de cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal poderão ser realizadas perante a Justiça Estadual quando a Comarca não for sede de Vara Federal. 3. De acordo com o art. 267 do Código de Processo Civil, a providência somente poderá ser recusada nas hipóteses em que a carta precatória não estiver revestida dos requisitos legais; quando o Juízo deprecado entenda carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia e quando tiver dúvida acerca da autenticidade do documento. Precedentes. 4. A competência conferida aos juízos estaduais para o cumprimento ou efetivação de cartas precatórias expedidas por juízos federais pelo (art. 237, parágrafo único, do CPC/2015), constitui, em verdade, ato de cooperação limitado a uma finalidade específica, que não se confunde com a delegação para o julgamento da causa na forma do art. 109, §3º, da CF/1988. Nesse sentido: AgInt no CC n. 196.646/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023. 5. Na espécie, das razões invocadas pelo Juízo suscitante, não se verifica que a recusa tenha se dado por alguma das justificativas acima elencadas, o que firma a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento do feito. 6. Agravo interno não provido.

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