PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA
PRECATÓRIA EM COMARCA ONDE INEXISTE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado
pelo Plenário d
AgInt no CC 203249
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA
PRECATÓRIA EM COMARCA ONDE INEXISTE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. O cumprimento de cartas precatórias expedidas pela Justiça
Federal poderão ser realizadas perante a Justiça Estadual quando a
Comarca não for sede de Vara Federal.
3. De acordo com o art. 267 do Código de Processo Civil, a
providência somente poderá ser recusada nas hipóteses em que a carta
precatória não estiver revestida dos requisitos legais; quando o
Juízo deprecado entenda carecer de competência em razão da matéria
ou da hierarquia e quando tiver dúvida acerca da autenticidade do
documento. Precedentes.
4. A competência conferida aos juízos estaduais para o cumprimento
ou efetivação de cartas precatórias expedidas por juízos federais
pelo (art. 237, parágrafo único, do CPC/2015), constitui, em
verdade, ato de cooperação limitado a uma finalidade específica, que
não se confunde com a delegação para o julgamento da causa na forma
do art. 109, §3º, da CF/1988. Nesse sentido: AgInt no CC n.
196.646/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.
5. Na espécie, das razões invocadas pelo Juízo suscitante, não se
verifica que a recusa tenha se dado por alguma das justificativas
acima elencadas, o que firma a competência da Justiça Estadual para
o prosseguimento do feito.
6. Agravo interno não provido.