TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de o
EDcl no AgInt nos EREsp 1882291
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir erro material na decisão embargada.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto,
não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento
da causa.
3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a
normativos constitucionais, nem sequer para fins de
prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da
Constituição Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.