PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. MÉDICOS DA FUNASA. "GRATIFICAÇÃO DE HORA EXTRA".
REINCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE
LEI. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. MERO
INCONFORMISMO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. O cabimento de ação rescisória por suposta ofensa à literalidade
de dispositivo legal, fundada no art. 966, V, do Código de Processo
Civil, exige que a norma legal apontada como violada tenha sido
ofendida em sua
AR 6431
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. MÉDICOS DA FUNASA. "GRATIFICAÇÃO DE HORA EXTRA".
REINCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE
LEI. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. MERO
INCONFORMISMO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. O cabimento de ação rescisória por suposta ofensa à literalidade
de dispositivo legal, fundada no art. 966, V, do Código de Processo
Civil, exige que a norma legal apontada como violada tenha sido
ofendida em sua literalidade, bem como que haja sido expressamente
apreciada na decisão rescindenda, o que não ocorreu no presente
caso.
2. No que se refere à ação rescisória fundada em erro de fato,
exige-se que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato
inexistente ou haja considerado inexistente um fato efetivamente
ocorrido, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento
judicial a esse respeito, sob pena de configuração de erro de
julgamento e não erro de fato.
3. Os supostos erros de fato invocados nesta ação rescisória
configuram a própria essência da controvérsia da ação ordinária
originária, na qual se discutiu, exatamente, sobre a incorporação da
gratificação de horas extras e os efeitos da Lei 8.270/1991 no
vencimento dos servidores. Logo, incabível a tese de erro de fato no
presente caso, pois, havendo debate sobre os fatos, os argumentos
configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento,
circunstância que não autoriza o manejo da excepcionalíssima ação
rescisória, em respeito ao instituto da coisa julgada.
4. Ação rescisória improcedente.