EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ESGOTAMENTO
DE INSTÂNCIA. OBJETIVO DE ALCANCE DA VIA EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA
CONTROVERTIDA. TEMA 1.255/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INCABÍVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Trata-se de embargos de divergência opostos por Fazenda Nacional
contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/3/2023 a 3/4/2023, de relatoria
do Ministro Gurgel de Faria, que considerou manifest
EAREsp 2188384
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ESGOTAMENTO
DE INSTÂNCIA. OBJETIVO DE ALCANCE DA VIA EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA
CONTROVERTIDA. TEMA 1.255/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INCABÍVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Trata-se de embargos de divergência opostos por Fazenda Nacional
contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/3/2023 a 3/4/2023, de relatoria
do Ministro Gurgel de Faria, que considerou manifestamente
protelatório o agravo interno interposto embargante, por versar
sobre matéria já pacificada no Tema n. 1.076 dos recursos
repetitivos.
II - À época da interposição do agravo interno, já tramitava no
Supremo Tribunal Federal o RE 1412069, questionando, sob o viés
constitucional, a tese definida no Tema n. 1.076, tendo sido
reconhecida a repercussão geral da questão, afetada como Tema n.
1.255.
III - Dessa forma, em que pese a questão, de fato, se encontrasse
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a tese firmada
no Tema n. 1.076 já era objeto de questionamento junto ao STF, pela
via do recurso extraordinário, de modo que assiste razão à Fazenda
Nacional no que argumenta pela existência do legítimo interesse na
interposição de agravo interno para esgotamento da instância, a fim
de possibilitar o alcance à via recursal extraordinária.
IV - Na linha de jurisprudência firmada nesta Corte, o agravo
interposto contra decisão monocrática com o objetivo de exaurir a
instância recursal, a fim de permitir a interposição de recurso
especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou
infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, §
2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido foi a tese firmada no
Tema n. 434 dos recursos repetitivos.
V - Embargos de divergência providos para reformar o acórdão
embargado, afastando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.