AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM
DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
I - Conforme consta dos autos, especialmente do acórdão que foi
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls.
164-178), o Juízo da execução rejeitou a impugnação do ente público
quanto à prescrição ao entendimento de que os exequentes não
poderiam iniciar o cumprimento da obrigação de paga
AR 7581
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM
DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
I - Conforme consta dos autos, especialmente do acórdão que foi
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls.
164-178), o Juízo da execução rejeitou a impugnação do ente público
quanto à prescrição ao entendimento de que os exequentes não
poderiam iniciar o cumprimento da obrigação de pagar sem que a parte
executada procedesse a juntada dos documentos necessários à
execução do julgado. Ressaltou que, somente em 16 de janeiro de
2009, o ente público cumpriu a determinação para juntada da
documentação necessária à liquidação da sentença, portanto, até
aquele momento, não se poderia falar em mora dos exequentes e,
consequentemente, em transcurso do prazo prescricional.
II - Desta forma, o termo inicial do prazo prescricional foi fixado
em 16/1/2009, em que pese o título judicial executivo tenha
transitado em julgado em 29/1/2002. Logo, o término do prazo
prescricional ocorreria em 16/1/2014.
III - Em 6/12/2013, antes do término do prazo prescricional, o
SINDUFEPE ajuizou medida cautelar de protesto ocasionando a
interrupção do prazo prescricional.
IV - Nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, a prescrição
interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato
que a interrompeu. Logo, interrompida a prescrição da pretensão
executiva em 6/12/2013, data do ajuizamento da medida cautelar de
protesto, seu término foi prorrogado por 2 anos e meio, findando em
6/6/2016.
V - Por seu turno, a entidade sindical promoveu o cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública em 2/6/2016 pleiteando o pagamento
do reajuste de 28,86%, dentro do prazo prescricional.
VI - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 880, sob o
rito dos recursos repetitivos, concluiu que as decisões transitadas
em julgado na vigência do CPC/1973 teriam seu prazo prescricional
quinquenal computado a partir de 30/6/2017, desde que estivessem
dependendo do fornecimento pelo devedor de documentos ou fichas
financeiras.
VII - No caso dos autos, o título judicial executivo transitou em
julgado em 29/1/2002, ou seja, na vigência do CPC/1973. Ocorre que o
ente público somente procedeu à juntada da documentação necessária
ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar em 16/1/2009.
Assim, sendo o cumprimento de sentença ajuizado em junho de 2016,
não há que se falar em ocorrência do prazo prescricional quinquenal.
VIII - Ação rescisória julgada improcedente.