PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO QUE
REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR.
VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
1. Nas razões deste Agravo, o agravante se limita a repisar os
argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente
examinados na decisão agravada.
2. A prática de ato de comunicação processual é plenamente
admissível em Carta Rogatória. A simples notificação da inte
AgRg na CR 19574
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO QUE
REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR.
VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
1. Nas razões deste Agravo, o agravante se limita a repisar os
argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente
examinados na decisão agravada.
2. A prática de ato de comunicação processual é plenamente
admissível em Carta Rogatória. A simples notificação da interessada
acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma
ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se
apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena.
3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de
delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo
competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas
ao mérito da causa.
4. Agravo Regimental não provido.