STJ EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1206717 — CORTE ESPECIAL
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS DOIS EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.026, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I - Trata-se de novos embargos de declaração opostos após os dois anteriores serem considerados protelatórios. Nessa situação, determina o Código de Processo Civil de 2015 que "não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios" (art. 1.026, § 4º). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no
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