DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu
liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula 315 do STJ
e na ausência de cotejo analítico. A agravante alegou que os
embargos observaram todos os requisitos de admissibilidade e que
houve demonstração de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em ve
AgInt nos EAREsp 2500651
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu
liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula 315 do STJ
e na ausência de cotejo analítico. A agravante alegou que os
embargos observaram todos os requisitos de admissibilidade e que
houve demonstração de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que
inadmitiu os embargos de divergência por ausência de cotejo
analítico e incidência da Súmula 315 do STJ deve ser mantida.
III. Razões de decidir
3. A agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo Verbete Sumular 182/STJ.
4. A decisão agravada baseou-se na ausência de comprovação do
dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula 315 do STJ, o que
não foi devidamente confrontado pela agravante.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo
interno.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ. Súmula 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.384.030/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
26/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.152.990/RS, Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 22/8/2023.