AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.208 DO STF. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE
PRAZO PARA O SOBRESTAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU
CONSTITUCIONAL.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
matéria atinente à constitucionalidade "[d]os requisitos de validade
do consentimento do morador para busca e apreensão em domicílio,
considerando o di
AgRg no AgRg no RE no AgRg no REsp 2075855
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.208 DO STF. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE
PRAZO PARA O SOBRESTAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU
CONSTITUCIONAL.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
matéria atinente à constitucionalidade "[d]os requisitos de validade
do consentimento do morador para busca e apreensão em domicílio,
considerando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da
República e os princípios da inviolabilidade do domicílio, da
dignidade da pessoa humana, da vedação à proteção deficiente e da
segurança jurídica" (Tema n. 1.208 do STF).
2. O mérito do referido tema, contudo, encontra-se pendente de
julgamento perante a Suprema Corte, razão pela qual se impõe o
sobrestamento desta insurgência, ficando reservada para o momento
oportuno a análise das demais questões suscitadas no recurso
extraordinário.
3. A suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a
repercussão geral em matéria criminal somente encontra guarida
quando houver determinação de suspensão em todo o território
nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo
Civil, conforme decidido em questão de ordem nos autos do RE n.
966.177-RG/RS.
4 A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.448.742-RG/RS, assentou
que o sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de
origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não
suspende automaticamente o prazo da prescrição penal, reafirmando,
assim, o entendimento de que a referida providência compete ao
ministro relator do processo paradigma afetado no âmbito do STF
(Tema n. 1.303).
5. À míngua de previsão constitucional e legal, não compete a esta
Corte Superior de Justiça a imposição de prazo para o sobrestamento
de recursos determinado pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.