PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente
fundamentado, com base na constatação de que não houve o confr
EDcl no AgInt nos EAREsp 2305908
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente
fundamentado, com base na constatação de que não houve o confronto
abstrato de teses jurídicas entre os acórdãos paradigma e embargado,
uma vez que cada julgado examinou a aplicação dos arts. 489 e 1.022
do CPC considerando as peculiaridades do caso concreto.
3. O vício de fundamentação que autoriza a utilização dos
aclaratórios é aquele interno ao próprio acórdão e não em relação a
entendimentos proferidos em outras decisões de caráter persuasivo.
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão, situação que não autoriza o manejo do
recurso integrativo.
5. Embargos de declaração rejeitados.