AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DEFINIÇÃO DE
INSUMO. LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMA N. 756/STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, que discutia a possibilidade de
creditamento dos valores pagos a trabalhadores temporários, a título
de salários e en
AgInt no RE no AREsp 2371327
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DEFINIÇÃO DE
INSUMO. LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMA N. 756/STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, que discutia a possibilidade de
creditamento dos valores pagos a trabalhadores temporários, a título
de salários e encargos sociais, para o cálculo das contribuições ao
PIS e à COFINS no regime não cumulativo.
1.2. A decisão agravada considerou que a matéria discutida, relativa
ao conceito de "insumo" previsto nas Leis n. 10.637/2002 e
10.833/2003, é infraconstitucional, aplicando o Tema n. 756 do STF,
que negou a repercussão geral da questão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se a possibilidade de creditamento, no regime não
cumulativo do PIS e da COFINS, de valores pagos a título de salários
e encargos sociais de trabalhadores temporários, considerando a
definição de insumo contida nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.
2.2. A questão envolve a alegação de violação aos preceitos
constitucionais do art. 195, § 12, e outros dispositivos da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 756, definiu que a
questão relativa à definição de "insumo" para fins de creditamento
das contribuições ao PIS e à COFINS possui natureza
infraconstitucional, sendo aplicável a ausência de repercussão
geral.
3.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que
os valores pagos a título de mão de obra, inclusive trabalhadores
temporários, não se enquadram no conceito de insumo previsto nas
Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de creditamento das
contribuições ao PIS e à COFINS.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno desprovido.