AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA N. 248 do STF. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido
estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no T
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2362367
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA N. 248 do STF. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido
estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339
da repercussão geral, e diante da ausência de repercussão geral do
Tema n. 248 do STF.
1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao
caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão
recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa
ao texto constitucional.
1.3. A parte agravante argumentou a inaplicabilidade do Tema n. 248
do STF, afirmando que não há necessidade de análise de matéria
infraconstitucional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. A ausência de repercussão geral na controvérsia relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória
no âmbito da Justiça do Trabalho e aplicabilidade do Tema n. 248 do
STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da
solução dada à controvérsia.
3.2. A insurgência que envolva discussão sobre o preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade da ação rescisória possui natureza
infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral (Tema n. 248 do STF).
3.3. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com os
Temas n. 339 e 248, razão pela qual é justificada a negativa de
seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a,
do CPC.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.