PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O
MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO QUANTO À OFENSA AOS
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do a
AgInt nos EAREsp 2312873
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O
MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO QUANTO À OFENSA AOS
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do artigo 1.043 do CPC/2015, os embargos de
divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do
Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos
fracionários nas seguintes hipóteses: (a) sendo os acórdãos,
embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou (b) sendo um acórdão
de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha
apreciado a controvérsia (inciso II).
3. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade da
análise de mérito do recurso especial em razão da incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ. Assim, o não cabimento dos embargos de
divergência parece cristalino, porquanto o acórdão embargado não
analisou o mérito do recurso especial, atraindo o enunciado da
Súmula 315/STJ, verbis: "Não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Precedentes.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte "os embargos de divergência
não se prestam para o confronto entre julgados que interpretam
violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, em razão das situações
fático-jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise
individualizada de cada caso" (AgInt nos EAREsp 1.306.948/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe
21/10/2022).
5. Agravo interno não provido.