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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no MS 29688 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt no MS 29688 (202303238030)STJ23/10/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO. DEMISSÃO. AUTORIDADE DELEGADA. MINISTRO DE ESTADO. RECURSO HIERÁRQUICO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vanaldo Nogueira Lima contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Controladoria Geral da União, consubstanciado na Decisão n. 131 proferida nos autos do Processo Administrativo n. 48419.986164/2014-46, na qu

AgInt no MS 29688 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO. DEMISSÃO. AUTORIDADE DELEGADA. MINISTRO DE ESTADO. RECURSO HIERÁRQUICO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vanaldo Nogueira Lima contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Controladoria Geral da União, consubstanciado na Decisão n. 131 proferida nos autos do Processo Administrativo n. 48419.986164/2014-46, na qual não se conheceu do recurso hierárquico interposto pelo impetrante. II - Consoante mencionado na decisão ora agravada, a Primeira Seção desta Corte, interpretando o disposto no Decreto n. 3.035/1999, concluiu que "é cabível o recurso hierárquico contra decisão de ministro de estado em processo disciplinar, mesmo quando proferida no exercício da competência delegada pelo Sr. Presidente da República, ao qual competirá a sua apreciação" (AgInt no MS n. 23.391/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 12/11/2021). III - Todavia, o Decreto n. 3.035/1999 foi revogado pelo Decreto n. 11.123/2022, que, ao tratar acerca da delegação de competência para a "prática de atos administrativo-disciplinares", previu expressamente o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado em face de decisão proferida em processo administrativo disciplinar (art. 7º). IV - Na hipótese dos autos, o ato impugnado pelo presente writ (Decisão n. 131, proferida com base no Parecer n. 137/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, nos autos do Processo Administrativo n. 48419.986164/2014-46), foi praticado em 8/5/2023, quando já vigente o Decreto n. 11.123/2022. Assim, conclui-se que é incabível, na hipótese, o recurso hierárquico. V - Agravo interno provido para denegar a segurança.

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