AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO
EDITAL. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
1. "O edital normativo representa a lei interna do concurso público,
o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a
Administração, e estabelece regras destinadas à observância do
princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas
disposições" (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relator
AgInt no MS 30270
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO
EDITAL. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
1. "O edital normativo representa a lei interna do concurso público,
o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a
Administração, e estabelece regras destinadas à observância do
princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas
disposições" (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).
2. "O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a
demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS n.
45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
6/4/2015).
3. O mandado de segurança não admite dilação probatória. A
demonstração do cumprimento dos requisitos exigidos no edital do
Exame Nacional da Magistratura deve ser realizada no ato de
impetração do mandado de segurança.
3. Agravo interno a que se nega provimento.