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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48993 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48993 (201501955165)STJ22/10/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1.1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário, aplicando o entendimento firmado pelo STF sob o rito da repercussão g

EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48993 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1.1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário, aplicando o entendimento firmado pelo STF sob o rito da repercussão geral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas, bem como afirma a ocorrência de usurpação, por esta Corte, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, da competência do Supremo Tribunal Federal para aferição da existência de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. À luz do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, o tribunal de origem, em juízo de admissibilidade recursal, exerce competência própria ao negar seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral, não havendo usurpação de competência do STF. 3.2. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no caso. 3.3. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3.4. Aclaratórios manifestamente protelatórios ensejam condenação da parte embargante à sanção processual. 3.5. A gratuidade de justiça não impede a imposição da multa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos dos arts. 98, §§ 3º e 4º, e 1.026, § 3º, do CPC. Precedente. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados, com multa (o art. 1.026, § 2º, do CPC).

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