EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS
REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que
manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário,
aplicando o entendimento firmado pelo STF sob o rito da repercussão
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Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS
REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que
manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário,
aplicando o entendimento firmado pelo STF sob o rito da repercussão
geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a
alteração das conclusões adotadas, bem como afirma a ocorrência de
usurpação, por esta Corte, no juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário, da competência do Supremo Tribunal Federal para
aferição da existência de repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. À luz do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, o tribunal
de origem, em juízo de admissibilidade recursal, exerce competência
própria ao negar seguimento ao recurso extraordinário pela
sistemática da repercussão geral, não havendo usurpação de
competência do STF.
3.2. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no
julgado, o que não ocorre no caso.
3.3. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os
motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da
parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.
3.4. Aclaratórios manifestamente protelatórios ensejam condenação da
parte embargante à sanção processual.
3.5. A gratuidade de justiça não impede a imposição da multa, cuja
exigibilidade fica suspensa, nos termos dos arts. 98, §§ 3º e 4º, e
1.026, § 3º, do CPC. Precedente.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados, com multa (o art. 1.026, §
2º, do CPC).