PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO.
AFETAÇÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se
há possibilidade de reconhecimento como especial da atividade
exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995,
à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts.
11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e
7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º,
ProAfR no REsp 2163998
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO.
AFETAÇÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se
há possibilidade de reconhecimento como especial da atividade
exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995,
à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts.
11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e
7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e
contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, há
multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e foram atendidos
os demais requisitos para a afetação.
3. Tese controvertida: Definir se há possibilidade de
reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo
contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do
disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V,
"h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e
58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.