PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO
NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO DE DIREITO.
MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
"definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §
1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo
de apuração de infra
ProAfR no REsp 2147578
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO
NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO DE DIREITO.
MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
"definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §
1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo
de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por
mais de 3 anos".
2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de
admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito
controvertida.
3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a
mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para
julgamento paradigmático.
4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o
entendimento do STJ quanto à matéria, dada a inexistência de
uniformidade quanto ao tratamento da controvérsia no âmbito das
instâncias ordinárias, especialmente no que toca à aplicação do art.
1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos processos administrativos relativos à
cobrança de multas por infringência à legislação aduaneira.
5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
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