PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1 - Nos termos dos
artigos 1.021 do CPC e 259 do RISRJ, é cabível a interposição de
agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator,
sendo manifestamente inadmissível o seu manejo, de forma sucessiva,
contra acórdão de órgão fracionário deste Superi
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Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1 - Nos termos dos
artigos 1.021 do CPC e 259 do RISRJ, é cabível a interposição de
agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator,
sendo manifestamente inadmissível o seu manejo, de forma sucessiva,
contra acórdão de órgão fracionário deste Superior Tribunal de
Justiça.2 - "Quando o agravo interno for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado,
em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado
multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da
causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC).3 - Agravo interno não conhecido,
com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.