PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. ARQUIVAMENTO
DAS INVESTIGAÇÕES QUANTO AO FATO QUE ATRAÍA A COMPETÊNCIA DO STJ.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Cabe ao agravante instruir os autos com as provas que entende
relevantes. Não há elementos suficientes para que este Tribunal
requeira o compartilhamento de provas com outro Juízo.
2. A alegada suspeição de Subprocuradora-Geral da República não tem
a necessária substância.
3. A ausência de contraditório prévio f
AgRg na Pet 14214
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. ARQUIVAMENTO
DAS INVESTIGAÇÕES QUANTO AO FATO QUE ATRAÍA A COMPETÊNCIA DO STJ.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Cabe ao agravante instruir os autos com as provas que entende
relevantes. Não há elementos suficientes para que este Tribunal
requeira o compartilhamento de provas com outro Juízo.
2. A alegada suspeição de Subprocuradora-Geral da República não tem
a necessária substância.
3. A ausência de contraditório prévio fica superada, visto que a
matéria está sendo novamente apreciada, desta feita pela Corte
Especial do Tribunal.
4. No processo penal, o juiz pode decidir sobre própria competência
de ofício ("Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo
que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não
alegação da parte", art. 109 do CPP).
5. A decisão agravada deliberou sobre o arquivamento de investigação
contra autoridade com prerrogativa de foro no STJ. Era esse o
objeto da cognição judicial.
6. Não houve modificação substancial da situação jurídica do
agravante. Não há que se falar em violação aos princípios da boa-fé,
estabilidade, não surpresa e legalidade.
7. É prerrogativa do Ministério Público realizar as diligências
necessárias à verificação mínima dos fatos narrados.
8. Os relatos trazidos pelo agravante não modificam a situação
processual.
9. Negado provimento ao agravo regimental.