Voltar ao acervoREsp 2080023
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO
IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO
COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e
concluso ao gabinete em 10/09/2024.
2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito
dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de
provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para
fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ).
3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833,
VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o
imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da
lei, e (ii) que seja explorado pela família.
4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa
acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de
impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele
estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas
constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea
"a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta
que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de
área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de
parcelamento".
5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF,
segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar
constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com
área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de
localização" (DJe 21/12/2020).
6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da
impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar
que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a
propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n.
1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).
7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a
veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão
para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para
o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o
reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à
sua exploração familiar.
9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito
legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria
em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de
assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do
executado e de sua família.
10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte
tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é
explorada pela família para fins de reconhecimento de sua
impenhorabilidade".
11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha
demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos
fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo,
deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do
Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel.
12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que
manteve a penhora do imóvel.
TESE JURÍDICA
"É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é
explorada pela família para fins de reconhecimento de sua
impenhorabilidade". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2080023 — CORTE ESPECIAL
STJ, REsp 2080023 (202302072019)STJ06/11/2024RepetitivoSTJ · Acórdãos
"É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".
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