AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ.
CONFIRMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE
TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou
orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015,
deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação
prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de
AgInt nos EREsp 1923691
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ.
CONFIRMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE
TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou
orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015,
deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação
prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de
divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do
julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial.
2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo
especial não foi analisada por este Tribunal, porque presentes
óbices formais ao conhecimento do tema de mérito, de maneira que é
devida a incidência da Súmula 315/STJ.
3. Na aplicação do art. 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter,
ou não, havido omissão no acórdão proferido na origem, em regra,
demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto,
inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de
divergência.
4. É devida a fixação de honorários advocatícios recursais,
previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, em caso de
indeferimento liminar, não conhecimento integral ou desprovimento
dos embargos de divergência, sendo dispensada a comprovação do
trabalho adicional do advogado do embargado, quando se tratar de
recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC de
2015 e houver condenação em honorários advocatícios desde a origem.
Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 7/3/2019.
5. Agravo interno a que se nega provimento.