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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EREsp 1923691 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EREsp 1923691 (202100503627)STJ22/10/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosTrabalhista

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. CONFIRMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de

AgInt nos EREsp 1923691 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): RAUL ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. CONFIRMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presentes óbices formais ao conhecimento do tema de mérito, de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. Na aplicação do art. 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 4. É devida a fixação de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, em caso de indeferimento liminar, não conhecimento integral ou desprovimento dos embargos de divergência, sendo dispensada a comprovação do trabalho adicional do advogado do embargado, quando se tratar de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC de 2015 e houver condenação em honorários advocatícios desde a origem. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 7/3/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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