AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO
DA PORTARIA ANISTIADORA. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO
AO IDOSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO
NÃO EVIDENCIADO.
1. Caso em que o impetrante se insurge contra ato do Ministro de
Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania consubstanciado na edição
da Portaria n. 272, de 9 de abril de 2024, que anulou portaria
anterior, a qual havia declarado a sua condição de anistiado
político.
2. As informaç
AgInt no MS 30474
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO
DA PORTARIA ANISTIADORA. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO
AO IDOSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO
NÃO EVIDENCIADO.
1. Caso em que o impetrante se insurge contra ato do Ministro de
Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania consubstanciado na edição
da Portaria n. 272, de 9 de abril de 2024, que anulou portaria
anterior, a qual havia declarado a sua condição de anistiado
político.
2. As informações prestadas pela autoridade coatora noticiam que a
anulação da anistia política concedida ao impetrante decorreu do
imediato cumprimento da decisão judicial proferida nos autos nº
1049837-26.2020.4.01.3400.
3. De fato, é incabível o exame da referida controvérsia nestes
autos, visto que o tema se encontra acobertado pelo manto da coisa
julgada material, decorrente de cognição exauriente de seu mérito
promovida no referido processo pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região.
4. Por fim, no que pertine à anistia política, a Primeira Seção
desta Corte manifestou a necessidade de demonstração da ocorrência
de afronta ao direito líquido e certo do impetrante, sendo
insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se
pretende anular.
5. No caso em apreço, observa-se que o impetrante limitou-se a
sustentar, de forma genérica, que a anulação da anistia política
outrora concedida viola os "princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana e da proteção ao idoso", ou seja, não houve
demonstração de que a Administração Pública tenha praticado
ilegalidade na condição do processo administrativo.
6. Agravo interno não provido.