PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR
QUANTIA CERTA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. INDEFERIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória com fundamento no art.
966, VII e VIII, do CPC, visando rescindir acórdão prolatado nos
autos do REsp n. 1.914.488/RN pela Primeira Turma do STJ.
II - A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a
d
AgInt na AR 7763
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR
QUANTIA CERTA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, VII e VIII, do CPC, visando rescindir acórdão prolatado nos
autos do REsp n. 1.914.488/RN pela Primeira Turma do STJ. II - A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a
decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado
inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos
casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese
é de erro de julgamento e não de erro de fato. Nesse sentido: AgInt
na AR n. 6.185/DF, relatora Ministra Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR n. 5.867/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado
em 27/10/2021, DJe 16/12/2021. III - Na hipótese dos autos, a parte autora afirma que a Primeira
Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.914.488/RS,
ignorou a existência de acordo celebrado entre as partes, o qual
teria previsto o ajuizamento a execução anual dos listados na ação
coletiva por parte da ASDNER e, assim, teria interrompido o prazo
prescricional. Compulsando os autos, bem como analisando o acórdão
rescindendo, não se observa que "a decisão tenha admitido um fato
inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente
ocorrido". Com efeito, no relatório do voto condutor do acórdão
recorrido foi efetivamente consignada a alegação quanto ao referido
acordo. Todavia, na fundamentação do voto, o referido argumento não
foi considerado. Neste contexto, ainda que haja omissão quanto ao
aludido argumento recursal, o que justificaria eventual oposição de
embargos de declaração, a ausência de rebatimento específico na
fundamentação do voto condutor do acórdão rescindendo não significa
que tal ponto foi tido por inexistente. Ademais, como mencionado,
nem sequer foram opostos embargos de declaração buscando com vistas
a apontar eventual existência de omissão quanto ao ponto. Nos termos
do exposto pela Ministra Assusete Magalhães em voto revisor na AR
n. 6.090/RS: "a ausência de manifestação sobre determinado fato
permitiria a oposição de Declaratórios, porém, eventual preclusão
quanto aos Declaratórios, ou caso mantida a ausência de manifestação
do magistrado, permitiria a propositura de nova demanda, e não o
ajuizamento de Rescisória" (AR n. 6.069/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de
17/5/2023)
IV - Com efeito, a falta de diligência da parte em opor embargos
declaratórios com vistas a ventilar questão tida por essencial para
o deslinde da controvérsia não autoriza, posteriormente, o manejo de
ação rescisória com fundamento em "erro de fato", porquanto teria a
decisão rescindenda "considerado inexistente um fato efetivamente
ocorrido". Fica claro assim que a pretensão da parte autora é no
sentido de utilização da ação rescisória como recurso, porquanto
ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto do acórdão
transitado em julgado. Segundo entendimento desta Corte, a ação
rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.419.842/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt
no AREsp n. 1.417.965/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021; AgInt no REsp
n. 1.913.967/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 8/9/2021, DJe 15/9/2021; AgInt na AR n. 5.634/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
29/3/2022, DJe 1º/4/2022. V - Quanto à alegada prova nova, igualmente não não merece prosperar
a presente demanda. Defende a parte autora que "trata-se de prova
nova de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável, já que a propositura de liquidação e
execuções coletivas por parte do sindicato também interrompem o
prazo prescricional" (fl. 20). Argumenta, ainda, que "todos os anos
a ASDNER, autora da ação coletiva, está propondo a execução de
partes dos associados" (fl. 24). Nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior, a prova nova, apta a aparelhar a ação rescisória
fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, já é existente à época do
julgamento da ação originária, mas ignorada pela parte autora ou da
qual ela não pôde fazer uso. "O importante é que à época dos
acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor,
tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento -
impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação
fática ou jurídica em que se encontrava" (AgRg no Ag n. 563.593/SP,
relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/4/2004, DJ
de 24/5/2004, p. 342). A parte autora apresenta como "prova nova" a
existência de ajuizamentos sucessivos e anuais de execuções
individuais que seriam, por si só, suficientes para interromper o
prazo prescricional. A referida alegação foi objeto de irresignação
recursal, presente nas razões de recurso especial nos autos do
processo a que se busca rescindir o respectivo acórdão (fls. 207-212). Como se observa, não se trata propriamente de "prova", mas
apenas de argumento recursal não acatado no processo originário,
não sendo possível seu enquadramento na hipótese do inciso VII do
art. 966 do CPC, de modo a inviabilizar o manejo da presente ação
rescisória. VI - Por todos os contornos que se apresenta a questão, não há como
se considerar a existência de erro de fato e/ou de prova nova aptos
a viabilizar o manejo da presente ação rescisória, de modo que é de
rigor seu indeferimento liminar. VII - Agravo interno improvido.