PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E
ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA
A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA . INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.366.243/SC - TEMA
1.234 DO STF. OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção, ao jugar o mérito do IAC 14/STJ, estabeleceu
que, nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o
objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de
fazer
AgInt no CC 201172
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E
ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA
A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA . INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.366.243/SC - TEMA
1.234 DO STF. OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção, ao jugar o mérito do IAC 14/STJ, estabeleceu
que, nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o
objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de
fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na
lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a
competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte
autora elegeu demandar.
2. No referido julgamento (IAC 14 do STJ), consignou-se, ainda, que
a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da
CF/1988, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das
pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione
personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da
União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo
estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da
exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência
(Súmula 254 do STJ).
3. Posteriormente, em 17/04/2023, o eminente Ministro Gilmar Mendes,
relator do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), proferiu decisão naqueles
autos deferindo parcialmente o pedido incidental de tutela
provisória, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, para estabelecer
que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão
Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes
parâmetros: (i) nas demandas judiciais que envolvem medicamentos ou
tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar
a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de
Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo
ao magistrado verificar a correta formação da relação processual,
sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda
que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não
incorporados ao SUS: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo,
estadual ou federal, em que foram propostas pelo cidadão, sendo
vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da repercussão
geral, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da
União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário
de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados
pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos
com sentença prolatada até a data dessa decisão (17 de abril de
2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante
até o trânsito em julgado e respectiva execução.
4. Em 13/09/2024, o STF julgou o mérito do Tema 1.234/STF, ocasião
em que modulou os efeitos da tese firmada em repercussão geral, a
fim de que os critérios estabelecidos para a fixação da competência
da justiça federal sejam aplicados somente aos processos ajuizados
após a publicação do acórdão paradigma, de modo que as novas
orientações não se aplicam à hipótese dos autos.
5. A Suprema Corte definiu como "medicamentos não incorporados"
aqueles que: a) não constam na política pública do SUS, b) estejam
previstos nos PCDTs para outras finalidades, c) sem registro na
ANVISA, e d) seja usados off label sem PCDT ou que não integrem
listas do componente básico.
6. No caso, o medicamento pleiteado encontra-se padronizado pelo
SUS, mas não tem indicação para o tratamento da patologia que
acomete a parte autora, razão pela qual os autos devem permanecer
com seu regular processamento na Justiça estadual, para
prosseguimento do feito, devendo prevalecer o comando previsto no
item "a" da decisão do STJ supratranscrita, confirmada pelo item
"ii" da medida liminar do STF acima citado.
7. Agravo interno desprovido.