PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. PORTARIA MJ N. 3.961/2004. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO
CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança objetivando o reestabelecimento
da Portaria MJ n. 3.961/2004, a qual declarou a condição de
anistiado político ao impetrante.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a
demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no
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AgInt no MS 30499
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. PORTARIA MJ N. 3.961/2004. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO
CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança objetivando o reestabelecimento
da Portaria MJ n. 3.961/2004, a qual declarou a condição de
anistiado político ao impetrante.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a
demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no
momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a
extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja
prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem
necessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt no REsp n.
2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.
III - Na hipótese dos autos, como acertadamente observado pelo
representante do Parquet Federal, o impetrante se ateve a buscar a
concessão da segurança com base em violação de princípios
constitucionais que atingiriam eventual incompatibilidade do ato de
anistia com a ordem constitucional vigente, não fazendo nenhuma
menção à eventual irregularidade no trâmite do processo
administrativo revisional. O direito que o impetrante visa discutir
não se mostra líquido e certo, tampouco facilmente aferível, de modo
a não comportar discussão na via mandamental.
IV - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte Superior,
cristalizada no enunciado sumular n. 665 do STJ, "o controle
jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao
exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz
dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, não sendo possível incursão no mérito
administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade,
teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".
No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no MS n. 28.708/DF,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
18/6/2024, DJe de 21/6/2024. Assim, inexistindo manifesta/flagrante
ilegalidade ou teratologia no ato combatido, não se mostra viável o
manejo do presente mandado de segurança.
V - Agravo interno improvido.