Voltar ao acervoREsp 2098629
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL
CUJO OBJETO ESTEJA RESTRITO À REDISCUSSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE DO
SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, NECESSÁRIO PARA A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA
DA PRIMEIRA SEÇÃO. REAFIRMAÇÃO. MÉRITO: FUNDAMENTOS LEGAIS,
SISTÊMICOS E EMPÍRICOS QUE AUTORIZAM A SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA AO
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, BEM COMO A FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA
VINCULANTE SOBRE O TEMA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM
SITUAÇÕES QUE TAIS, UMA VEZ QUE A REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
DEMANDA INEVITÁVEL REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO. 1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada
na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao
regime dos recursos repetitivos (Tema 1.246/STJ):
"(in)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir
as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso
concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por
incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou
auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado
para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua
existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração
(temporária ou permanente)". 2. Reafirmação da competência da Primeira Seção para o enfrentamento
da matéria. Embora, inequivocamente, a controvérsia tenha uma
conotação processual, a competência interna corporis no STJ é
definida "em função da natureza da relação jurídica litigiosa" (art. 9º, caput, do Regimento Interno do STJ). Hipótese em que a relação
jurídica de base, sobre a qual efetivamente se controverte na causa
e que foi decidida pelas instâncias ordinárias, é de direito
previdenciário, sendo, portanto, a Primeira Seção o órgão colegiado
competente para o julgamento do recurso repetitivo (RISTJ, art. 9º,
§ 1º, XIII). Além disso, a questão de direito que o STJ se propõe a
enfrentar neste recurso paradigmático não diz respeito à
admissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas de
um contingente limitado e específico de recursos especiais,
interpostos em demandas que envolvem benefício previdenciário por
incapacidade e nos quais se discute o acerto ou equívoco das
conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito
legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade
laborativa. 3. O julgamento de recursos especiais repetitivos, com fixação de
teses jurídicas de observância obrigatória pelos órgãos judiciários
de base (CPC, art. 927, III), bem como a recente instituição do
mecanismo da relevância para a admissão do recurso especial (CF,
art. 105, §§ 2º e 3º), constituem provas cabais de que o STJ não é e
não pode ser visto como apenas mais uma instância revisional, cujo
acesso possa ser antevisto como direito subjetivo dos litigantes em
toda e qualquer causa ajuizada. É à formação dos precedentes por
meio da realização, a tempo e modo, de julgamentos paradigmáticos
que deve se ocupar o STJ, e não à replicação, ele próprio, de seus
entendimentos já consolidados em todas as causas nas quais seus
pronunciamentos definitivos revelem aderência. Toda vez que o STJ é
instado a decidir questão já decidida, sem que o debate na instância
especial esteja qualificado pela existência de distinção relevante
(distinguishing) ou pela potencial superação do entendimento
aplicado na solução da questão (overruling), distancia-se o Tribunal
da missão institucional que lhe foi confiada pela Constituição
Federal, funcionando como instância de pura revisão, dedicada,
apenas, a corrigir potenciais erros cometidos por outros órgãos
judiciários. 4. Fundamentos legais para a formação do precedente vinculante. Havendo expressa previsão autorizadora do julgamento de recursos
especiais repetitivos para dirimir questão processual (CPC, art. 928, parágrafo único), assim como precedentes do STJ a se utilizar
do julgamento de repetitivos para dirimir questões processuais
alusivas à admissibilidade de recursos, não parece haver qualquer
embaraço legal ao julgamento de recurso especial repetitivo para o
enfrentamento de questão processual restrita à admissibilidade do
recurso especial.
Toda vez que o STJ é
instado a decidir questão já decidida, sem que o debate na instância
especial esteja qualificado pela existência de distinção relevante
(distinguishing) ou pela potencial superação do entendimento
aplicado na solução da questão (overruling), distancia-se o Tribunal
da missão institucional que lhe foi confiada pela Constituição
Federal, funcionando como instância de pura revisão, dedicada,
apenas, a corrigir potenciais erros cometidos por outros órgãos
judiciários. 4. Fundamentos legais para a formação do precedente vinculante. Havendo expressa previsão autorizadora do julgamento de recursos
especiais repetitivos para dirimir questão processual (CPC, art. 928, parágrafo único), assim como precedentes do STJ a se utilizar
do julgamento de repetitivos para dirimir questões processuais
alusivas à admissibilidade de recursos, não parece haver qualquer
embaraço legal ao julgamento de recurso especial repetitivo para o
enfrentamento de questão processual restrita à admissibilidade do
recurso especial. Mais ainda quando a questão não envolva nem mesmo
a admissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas
dos recursos cujo objeto esteja, ab initio, circunscrito pelos
contornos postos à controvérsia pela relação jurídica de base, de
direito material previdenciário (preenchimento de requisito legal
para a concessão de benefício por incapacidade). O art. 1.036, § 6º,
do CPC, ao se referir à seleção de recursos "admissíveis", não quis
de maneira alguma proibir o STJ de julgar, sob o regime dos
recursos especiais repetitivos, questão de direito processual
alusiva à admissibilidade dessa espécie recursal. A regra legal e as
disposições do RISTJ correlatas carecem, tão somente, de
interpretação extensiva, a fim de se compreender que a seleção e
afetação do recurso especial ao regime dos repetitivos pressupõe a
admissibilidade do recurso (como está no texto), mas não impede que
esse pressuposto seja afastado pelo STJ quando a questão de direito
processual a ser dirimida seja a própria admissibilidade do recurso
especial (como está na norma contida implicitamente no texto). 5. Fundamentos sistêmicos para a formação do precedente vinculante. A elevação de persuasiva para vinculante de uma jurisprudência do
STJ sólida, uniforme e estável, relativa à inadmissibilidade do
recurso especial nesta ou naquela hipótese, tem a aptidão de
racionalizar os trabalhos do Tribunal, dispensando-o do
injustificável encargo de afirmar em infinitas causas que lhe sejam
remetidas que tal ou qual hipótese não autoriza o conhecimento do
recurso especial interposto. À falta de instrumental processual
adequado, esse verdadeiro trabalho de Sísifo era imposto ao Tribunal
e precisava ser cumprido no regime revogado, anterior ao atual
Código de Processo Civil, quando ainda não havia um amadurecimento
do pensamento crítico quanto à precípua missão institucional do STJ,
sendo a Corte, àquela época, compreendida por alguns como mera
instância revisional adicional, sobreposta aos tribunais de apelação
pela Constituição Federal de 1988. Hoje, no entanto, está mais do
que consolidada a percepção de que é outra a missão institucional
desta Corte Superior, mas os ruídos do passado ainda comprometem a
sua funcionalidade, já que o Tribunal ainda consente em afirmar e
reafirmar, infinitas vezes, que tal ou qual pretensão recursal é
inadmissível na via do recurso especial. É preciso, então, dar o
passo derradeiro no rumo da afirmação, pelo STJ, de sua condição de
Corte Nacional de uniformização do direito infraconstitucional por
meio de julgamentos paradigmáticos, estabelecendo, por simples
aplicação das regras legais já postas e com olhos voltados para a
extração das maiores potencialidades do sistema brasileiro de
precedentes, que o recurso especial repetitivo constitui instrumento
processual apto à edificação de precedentes vinculantes para a
definição de questões de direito material e processual, inclusive
quanto à própria (in)admissibilidade do recurso especial. Oportunidade de o Tribunal extrair do sistema processual solução
consentânea com o resguardo de sua funcionalidade e da
racionalização de seus trabalhos, tal como já realizado em
julgamentos históricos não muito distantes (STF, AI 760.358/SE-QO,
j. 19/11/2009; STJ, AI 1.154.599/SP-QO, j. 16/2/2011). 6. Fundamentos empíricos para a formação do precedente vinculante.
É preciso, então, dar o
passo derradeiro no rumo da afirmação, pelo STJ, de sua condição de
Corte Nacional de uniformização do direito infraconstitucional por
meio de julgamentos paradigmáticos, estabelecendo, por simples
aplicação das regras legais já postas e com olhos voltados para a
extração das maiores potencialidades do sistema brasileiro de
precedentes, que o recurso especial repetitivo constitui instrumento
processual apto à edificação de precedentes vinculantes para a
definição de questões de direito material e processual, inclusive
quanto à própria (in)admissibilidade do recurso especial. Oportunidade de o Tribunal extrair do sistema processual solução
consentânea com o resguardo de sua funcionalidade e da
racionalização de seus trabalhos, tal como já realizado em
julgamentos históricos não muito distantes (STF, AI 760.358/SE-QO,
j. 19/11/2009; STJ, AI 1.154.599/SP-QO, j. 16/2/2011). 6. Fundamentos empíricos para a formação do precedente vinculante. Pesquisa empírica confirma cientificamente hipótese até então
passível de afirmação apenas por simples intuição: a de que a
controvérsia afetada pela Seção como Tema 1.246/STJ encontra no STJ,
de longa data, tratamento absolutamente uniforme e estável,
indicativo, ademais, de que em cem por cento dos casos julgados (46
acórdãos das Turmas de Direito Público publicados de 30/6/2019 até
30/6/2024 e 325 decisões monocráticas publicadas de 30/6/2023 até
30/6/2024) o Tribunal reconhece como inadmissível o recurso especial
interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido
quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte
quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria
por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito
legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade
laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão
(total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente). 7. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio
decidendi do julgado paradigmático: "É inadmissível recurso especial
interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido
quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte
quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da
incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa,
seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou
parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". 8. Solução do caso concreto. Não conhecimento da alegação do
segurado de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Rejeição da alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022,
II, do CPC. Não conhecimento da alegação de violação ao art. 42 da
Lei 8.213/91, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido
quanto ao não preenchimento do requisito legal da incapacidade do
segurado, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável
reexame dos fatos e provas dos autos, o que faz incognoscível, no
ponto, o recurso especial, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ, da
jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Público amplamente
citada neste voto, e também da tese jurídica vinculante ora fixada. 9. Recurso especial do segurado conhecido em parte e, na extensão do
conhecimento, desprovido. TESE JURÍDICA
"É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as
conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso
concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade
(aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente),
do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de
atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua
extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou
permanente)". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2098629 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2098629 (202203027190)STJ13/11/2024RepetitivoSTJ · AcórdãosTrabalhista
"É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".
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