(I) Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n.
11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o
cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de
Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à
produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas
capazes de causar dependência;
(II) De acordo com a Convenção Única
sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006
(Lei de Drogas), compete ao Estado brasilei
REsp 2024250
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES, CULTIVO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÂNHAMO
INDUSTRIAL (HEMP), VARIEDADE DA PLANTA CANNABIS SATIVA L. COM ALTA
CONCENTRAÇÃO DE CBD (CANABIDIOL) E BAIXO TEOR DE THC
(TETRAHIDROCANABINOL). FINALIDADES MEDICINAIS E INDUSTRIAIS
FARMACÊUTICAS. COMPROVADOS BENEFÍCIOS NO TRATAMENTO DE DIVERSOS
QUADROS CLÍNICOS. DISTINÇÕES ENTRE AS VARIEDADES DA PLANTA. TEOR DE
THC DO CÂNHAMO INFERIOR A 0,3%. PERCENTUAL INCAPAZ DE PRODUZIR
EFEITOS PSICOTRÓPICOS. DISCIPLINA DA MATÉRIA EM CONVENÇÕES
INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ARTS. 1º, PARÁGRAFO
ÚNICO, E 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006 (LEI DE
DROGAS). CONCEITO DE DROGAS. ALCANCE NORMATIVO. PLANO REGULAMENTAR. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. PROSCRIÇÃO DA
PLANTA DO GÊNERO CANNABIS, INDEPENDENTEMENTE DO PERCENTUAL DE THC. PORTARIA SVS/MS N. 344/1998 E RDC N. 327/2019. INTERPRETAÇÃO
REGULATÓRIA EM DESACORDO COM A TELEOLOGIA DA LEI. PREJUÍZO AO
EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE
CULTIVO DE HEMP PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS E INDUSTRIAIS
FARMACÊUTICOS. I - O cânhamo industrial (Hemp) e "maconha" são variedades genéticas
distintas da Cannabis sativa L. II - Ambas contêm THC (Tetrahidrocanabinol), componente psicotrópico
da Cannabis, responsável pelos efeitos eufóricos ou alterados da
percepção, e CBD (Canabidiol), substância presente na planta e
incapaz de gerar efeitos psicoativos, utilizada para fins
farmacêuticos e medicinais. III - Diferentemente da maconha, o cânhamo industrial não possui
concentração de THC capaz de causar efeitos psicotrópicos (inferior
a 0,3%), vale dizer, é inservível para produzir drogas, mas possui
alto teor de CBD. IV - Pesquisas e estudos nacionais e internacionais indicam o
potencial terapêutico ou comprovam a eficácia de derivados da
Cannabis na atenuação de sintomas de inúmeras doenças e transtornos
humanos, motivando diversos Estados da Federação a aprovarem leis
autorizando a distribuição de medicamentos à base de substratos da
planta nas respectivas redes públicas de saúde, notadamente em
função do elevado custo desses produtos, decorrente, em boa medida,
da necessidade de importação dos insumos para sua produção. V - Os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, ao
incorporar as Convenções internacionais sobre a matéria de 1961,
1971 e 1988, não apontam nenhum impedimento para o cultivo
controlado de cânhamo industrial em território nacional. VI - A Cannabis e suas partes têm a importação, o cultivo e o
comércio proibidos no País, independentemente do nível de THC,
porquanto a ANVISA não considera as distinções taxonômicas da
planta. VII - A partir de interpretação balizada por redução teleológica do
alcance normativo dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput e
parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, a importação de sementes, o
cultivo e a comercialização de plantas de cânhamo industrial no País
- desde que respeitado percentual menor que 0,3% de THC - não são
alcançados pela vedação estabelecida pelos apontados dispositivos
legais, razão pela qual as restrições e proibições constantes da
Portaria SVS/MS n. 344/1998 e na RDC n. 327/2019 não se aplicam a
tais atividades quando se tratar dessa variedade de Cannabis. VIII - Há inércia regulamentar do Poder Público nacional sobre o
cultivo e comercialização da Cannabis no País, o que impacta
negativamente o acesso a tratamento qualificado de saúde para
inúmeros pacientes. IX - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
firmaram entendimento segundo o qual o Poder Judiciário, em
situações excepcionais, pode determinar a adoção, pela Administração
Pública, de medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente
reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do
princípio da separação de poderes e da reserva do possível, sendo
viável, ainda, a fixação de diretrizes a serem observadas pelo Poder
Público para o cumprimento da decisão judicial (cf. STF: Tema RG n. 698, Tribunal Pleno, RE n. 684.612/RJ, Red. p/ acórdão Min. Roberto
Barroso, DJe 07.08.2023; STJ: 1ª T., AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02.04.2024; 2ª T., REsp
n. 1.804.607/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.10.2019). X - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,
fixando-se, a teor do disposto nos arts. 947, § 3º, do CPC/2015, e
104-A, III, do RISTJ, as seguintes teses: (I) Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n.
IX - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
firmaram entendimento segundo o qual o Poder Judiciário, em
situações excepcionais, pode determinar a adoção, pela Administração
Pública, de medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente
reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do
princípio da separação de poderes e da reserva do possível, sendo
viável, ainda, a fixação de diretrizes a serem observadas pelo Poder
Público para o cumprimento da decisão judicial (cf. STF: Tema RG n. 698, Tribunal Pleno, RE n. 684.612/RJ, Red. p/ acórdão Min. Roberto
Barroso, DJe 07.08.2023; STJ: 1ª T., AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02.04.2024; 2ª T., REsp
n. 1.804.607/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.10.2019). X - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,
fixando-se, a teor do disposto nos arts. 947, § 3º, do CPC/2015, e
104-A, III, do RISTJ, as seguintes teses: (I) Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de
Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial
(Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC)
inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim
entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência; (II) De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao
Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo
e ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o
cânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e
regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais
distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que
impede a atuação do Poder Judiciário; (III) À vista da disciplina
normativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da Cannabis, as
normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a
importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser
interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006,
não alcançando, em consequência, a variedade descrita no item I
(cânhamo industrial - Hemp), cujo teor de THC é inferior a 0,3%; (IV) É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio,
cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial
(Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais
e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde,
observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA e pela União, no âmbito de suas
respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da
publicação deste acórdão; e (V) Incumbe à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA e à União, no exercício da
discricionariedade administrativa, avaliar a adoção de diretrizes
destinadas a obstar o desvio ou a destinação indevida das sementes e
das plantas (e.g. rastreabilidade genética, restrição do cultivo a
determinadas áreas, eventual necessidade de plantio indoor ou
limitação quantitativa de produção nacional), bem como para garantir
a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem tais
atividades (e.g. cadastramento prévio, regularidade
fiscal/trabalhista, ausência de anotações criminais dos responsáveis
técnicos/administrativos e demais empregados), sem prejuízo de
outras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia
produtiva e/ou comercial. XI - Recurso especial da empresa parcialmente provido. TESE JURÍDICA
(I) Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o
cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de
Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à
produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas
capazes de causar dependência; (II) De acordo com a Convenção Única
sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006
(Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política
pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da
Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo,
atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego
para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos,
circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário; (III) À vista
da disciplina normativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da
Cannabis, as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n.
11.343/2006
(Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política
pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da
Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo,
atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego
para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos,
circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário; (III) À vista
da disciplina normativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da
Cannabis, as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019)
proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta
devem ser interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, em consequência, a variedade descrita
no item I (cânhamo industrial - Hemp), cujo teor de THC é inferior a
0,3%; (IV) É lícita a concessão de autorização sanitária para
plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo
industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente
medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à
saúde, observada a regulamentação a ser editada pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e pela União, no âmbito de
suas respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados
da publicação deste acórdão; e (V) Incumbe à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA e à União, no exercício da
discricionariedade administrativa, avaliar a adoção de diretrizes
destinadas a obstar o desvio ou a destinação indevida das sementes e
das plantas (e.g. rastreabilidade genética, restrição do cultivo a
determinadas áreas, eventual necessidade de plantio indoor ou
limitação quantitativa de produção nacional), bem como para garantir
a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem tais
atividades (e.g. cadastramento prévio, regularidade
fiscal/trabalhista, ausência de anotações criminais dos responsáveis
técnicos/administrativos e demais empregados), sem prejuízo de
outras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia
produtiva e/ou comercial.