DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 343 DO STF. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA
QUANDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO ESTIVER EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF À ÉPOCA. TEMA N. 136 DO
STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 136 do
STF, buscando a admissão do recurso e
AgInt no RE nos EDcl na AR 5241
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 343 DO STF. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA
QUANDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO ESTIVER EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF À ÉPOCA. TEMA N. 136 DO
STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 136 do
STF, buscando a admissão do recurso extraordinário.
1.3. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que
aplicou a Súmula n. 343 do STF, afirmando a impossibilidade de ação
rescisória com base em mudança de orientação jurisprudencial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se a aplicabilidade do Tema n. 136 do STF, que
estabelece a impossibilidade de ação rescisória quando o julgado
estiver em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal
Federal à época da decisão rescindenda, ainda que haja posterior
alteração de jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
590.809-RG/RS, firmou o entendimento de que "não cabe ação
rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento
firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão
rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente"
(Tema n. 136/STF).
3.2. No presente caso, o acórdão recorrido seguiu o entendimento
consolidado na Súmula n. 343 do STF, que impede a ação rescisória
quando a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência
do Supremo vigente à época, o que justifica a aplicação do Tema n.
136/STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno desprovido.