EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.1.2. O
acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que
regula a aplicação do rito da repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte emb
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1521881
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.1.2. O
acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que
regula a aplicação do rito da repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte embargante alega omissão no
acórdão que ensejaria a alteração das conclusões adotadas. III.
RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.3.2.
Na hipótese, constata-se a ocorrência de omissão sobre ponto alegado
pelo embargante.
IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
modificativos, a fim de tornar sem efeito a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, com determinação de retorno
dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de
admissibilidade da insurgência.