EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.174. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofí
EDcl no REsp 2027413
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.174. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
3. O quórum de julgamento nas Seções é definido no art. 176, caput,
do RISTJ. O julgamento de recurso especial afetado ao rito dos
repetitivos segue a regra geral.
Não se aplica a hipótese do parágrafo único, específica da sumulação
e instauração de incidente de assunção de competência.
4. A decisão embargada não afastou a aplicação do § 2º do art. 22
combinado com as alíneas c, f, e q do § 9º do art. 28 da Lei n.
8.212/91. Essas hipóteses legais claramente excluem as parcelas da
base de cálculo do tributo e, portanto, não estão em discussão. Não
se aplica a reserva de plenário, na forma do art. 97 da Constituição
Federal.
5. O acórdão embargado não constatou diferença relevante entre as
obrigações tributárias do empregado (IRRF e contribuição
previdenciária do empregado) e as demais verbas (parcelas relativas
ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência
à saúde).
6. A coparticipação não é critério relevante para diferenciar o
vale-transporte, o vale-refeição ou alimentação e o plano de
assistência à saúde dos tributos incidentes devidos pelo empregado
sobre sua remuneração.
7. O § 2º do art. 22 combinado com as alíneas "c", "f", e "q" do §
9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, e com o art. 457, § 2º, da CLT,
trata de hipóteses em que a legislação exclui as parcelas da base de
cálculo do tributo e, portanto, não estão em discussão.
Não integram a base de cálculo a alimentação in natura (alínea "c")
e a parcela recebida pelo empregado a título de vale-transporte
(alínea "f") que seguem as regras de programas específicos e a
assistência médica e odontológica própria ou conveniada (alínea "q"
do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91). O art. 458, § 2º, inc. V, da
CLT, trata da definição de salário in natura e não se relaciona
diretamente ao objeto em discussão.
8. Os auxílios para transporte, alimentação e assistência à saúde
ligados ao contrato de trabalho, descontados dos salários dos
empregados, ou alcançados fora das hipóteses dos programas
governamentais estabelecidos na legislação, não fazem com que o
empregador assuma o papel do Estado. No entender da Corte, essas
prestações integram a base de cálculo das contribuições
previdenciárias, como explicitado no acórdão embargado.
9. Embargos de declaração rejeitados.