EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.191. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO
ART. 10 DA LC N. 87/1996. QUESTÃO DECIDIDA DE ACORDO COM O DIREITO
LOCAL.
1. Alegação de que o crédito deve ser apurado na forma do art. 10 da
LC n. 87/1996.
Impossibilidade de conhecimento do recurso especial, por envolver a
interpretação e a aplicação do direito do Estado de Minas Gerais
(Súm. n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário
EDcl no REsp 2034975
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.191. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO
ART. 10 DA LC N. 87/1996. QUESTÃO DECIDIDA DE ACORDO COM O DIREITO
LOCAL.
1. Alegação de que o crédito deve ser apurado na forma do art. 10 da
LC n. 87/1996.
Impossibilidade de conhecimento do recurso especial, por envolver a
interpretação e a aplicação do direito do Estado de Minas Gerais
(Súm. n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário"). O direito local não previa a aplicação do art. 10
da Lei Kandir, ainda que por analogia, no período de 19/10/2016
(decisão do STF no tema 201) a 28/2/2019 (vigência do Decreto
Estadual n.
47.621/2019, que regulamentou a Lei Estadual n. 22.549/2017, a qual
introduziu a restituição administrativa do ICMS-ST quando não se
efetiva o fato gerador presumido quanto ao aspecto quantitativo).
2. Não cabe recurso especial para arguir a aplicabilidade do art. 10
da LC n.
87/1996, no Estado de Minas Gerais, no período de 19/10/2016 a
28/2/2019.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para
complementar a fundamentação do acórdão embargado.